segunda-feira, 23 de março de 2015

Homicídios praticados pelos corruptos

Os recursos gerados pela comunidade para cobertura de gastos com segurança e saúde, caso sejam desviados destas finalidades, podem ocasionar perdas de vidas humanas. Assim sendo, o desvio, ou a apropriação indevida destes recursos, caracteriza o crime de homicídio, aparentemente involuntário, mas previsível.

Não há justificativa aceitável para se descaracterizar este crime.  Na verdade, muitos homicídios encontram atenuantes, outros envolvem riscos, mas estes são praticados com frieza, por gente esclarecida e que geralmente é contratada pela comunidade para execução de uma atividade de responsabilidade e, por consequência, bem remunerada.

É preciso se estabelecer, e valorizar, a relação de causa e efeito entre a corrupção e sua terrível consequência. A morte de uma pessoa por deficiência de atendimento, determinada por desvio de recurso para a saúde, é homicídio.  A morte em acidente rodoviário, decorrente de defeito de conservação da rodovia, ocasionado por desvio de recurso a isto destinado, é homicídio. O assassinato cometido por um presidiário que foi solto indevidamente, por corrupção do sistema jurídico, é homicídio cometido pelo corrupto.

Não adianta rotular a corrupção de crime hediondo e seguir a justiça elitista diferenciando o crime cometido pelo pobre do crime cometido pelo privilegiado. Trocar a pena ridícula atribuída a corruptos que ocasionaram a morte de milhares de pessoas, por cestas básicas, só não é algo hilário, por ser revoltante.

Só serve de consolo a segurança que se tem de que a morte de um corrupto encerra definitivamente o problema, pois sua agressão à harmonia social não tem continuidade e sua individualidade desaparecerá.